Decisão TJSC

Processo: 5138368-44.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7029061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5138368-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 19, SENT1) que indeferiu a petição inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, ciente da possibilidade de cancelamento da distribuição da petição inicial, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

(TJSC; Processo nº 5138368-44.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7029061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5138368-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 19, SENT1) que indeferiu a petição inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, ciente da possibilidade de cancelamento da distribuição da petição inicial, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.  O art. 290 do Código de Processo Civil assim estabelece:  Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destaque-se que o cancelamento da distribuição da petição inicial em razão do não recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal da parte, conforme entendimento do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO IRRECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESATENDIMENTO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. TESE REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 485, II E III DO CPC/2015. ADEMAIS, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONAM O DECRETO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5138368-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR SUPOSTO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela exequente/recorrente contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição da petição inicial por ausência de recolhimento das custas iniciais. A recorrente sustenta que o pagamento das custas foi realizado tempestivamente, conforme comprovante juntado aos autos, ainda que o sistema eletrônico tenha registrado data posterior. Alega violação ao devido processo legal, erro de fato e excesso de formalismo, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetivamente o recolhimento tempestivo das custas iniciais pela exequente; e (ii) se a extinção do processo, com cancelamento da distribuição, deve ser mantida diante da alegação de erro material no registro eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a intimação para recolhimento das custas ocorreu em 19/03/2025, com prazo até 09/04/2025. O comprovante juntado aos autos demonstra que o pagamento foi realizado em 27/03/2025, dentro do prazo legal, ainda que o sistema tenha registrado data posterior. A extinção do feito, portanto, revela-se indevida, pois não houve inércia da parte autora. A manutenção da sentença configuraria excesso de formalismo, contrariando os princípios da boa-fé, da primazia da decisão de mérito e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O recolhimento tempestivo das custas iniciais, ainda que registrado com data posterior no sistema eletrônico, afasta a extinção do processo por ausência de preparo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0026926-91.2009.8.24.0023, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 06.02.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento regular da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029062v4 e do código CRC 5b75b108. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:48     5138368-44.2024.8.24.0930 7029062 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:22:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5138368-44.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:22:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas